V - LICENCIAMENTO DA OBRA
Uma vez concluído o concurso, tem lugar o licenciamento da obra que segue a tramitação prevista no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação) e no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação, (Regime Jurídico do Empreendimentos Turísticos) quando se trate de um empreendimento turístico, ou no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual (Regime Jurídico da exploração dos estabelecimentos de Alojamento Local), quando se trate de um estabelecimento de alojamento local.
As intervenções que incidam sobre imóveis classificados de interesse nacional, conjuntos classificados, em vias de classificação ou situados nas respetivas Zonas Gerais ou Especiais de Proteção, estão sujeitas a parecer vinculativo do Património Cultural, I.P. (cfr., nomeadamente, Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, e Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho, que estabelece o regime jurídico dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação).